O adicional de insalubridade e os EPI's em nosso país
O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT). Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Uma das medidas para para combater a insalubridade é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Mas será que Os EPI's anulam a Insalubridade?
A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).

Nenhum comentário
Deixe seu comentário aqui.
Se quiser que apareça seu nome, escolha a opção Nome/URL e coloque seu nome)
Se quiser falar comigo use o formulario de contato no menu principal.
Gostou do que viu? Então ajude a divulgar nosso trabalho!!!
(1) Subscrever nosso Feed e receber nossas atualizações por Email
(2) Compartilhar o artigo com seus amigos
(3) Curtir no Facebook